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- Locação
A locação de imóveis exige
uma série de cuidados. Mulher de Classe procura trazer as informações mais
relevantes. Havendo interesse em outros detalhes, por favor, peça através
do nosso
Consultor. Será um prazer servir você.
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......O
contrato que regulamenta as condições do aluguel de um imóvel chama-se
contrato de locação ou locatício. É elaborado de acordo com um padrão de
cláusulas e requisitos, deve ser lido e assinado pelo locador, pelo
locatário e por duas testemunhas e, depois, registrado em cartório. Só
assim ambos os lados garantirão seus direitos legais.
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......Anexado
ao contrato, as imobiliárias e/ou os proprietários costumam apresentar
um inventário do que se encontra no imóvel e do seu estado de
conservação --um relatório de vistoria.
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Também o inquilino deve fazer sua vistoria, antes de ocupar o imóvel,
anotando todas as particularidades que tenha encontrado --a existência
de lustres, chuveiros, manchas de umidade, o estado de conservação de
janelas, vidros, portas, batentes, armários, soalho, pisos cerâmicos,
azulejos etc.
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......Para
ficar claro que se trata de uma vistoria desse imóvel, devem constar da
relação as informações sobre o apartamento, o nome do locador e o do
locatário.
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......Depois
o inquilino precisa entregar o relatório ao proprietário ou a seu
representante, para que o assine e guardar consigo uma cópia assinada.
Se não quiserem assinar, o locatário pode registrar em cartório, como
documento, o seu inventário do imóvel.
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- Documentos
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......Para
elaborar e conferir um contrato de locação, é necessário ter os
seguintes documentos:
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- Locador: matrícula do imóvel, RG, CPF, contas em dia de
serviços públicos (água, luz e outros), carnê do IPTU e procuração (se o
contrato for assinado por um representante).
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Locatário: cópia da carteira de identidade e do CPF (idem
para o cônjuge), RG, CPF e comprovante de renda (contracheque, Imposto
de Renda).
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Fiador (se houver): RG, CPF, escritura definitiva do
imóvel dado em fiança e carnê do IPTU.
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- Cláusulas e
requisitos
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......Todos
estes tópicos devem constar do contrato de aluguel:
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- nome e qualificação do(s) locador(es), do locatário e do fiador, se
houver;
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descrição e endereço do imóvel;
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valor do aluguel e índice adotado no reajuste (sempre anual);
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forma e local de pagamento;
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multa e/ou juros de mora por atraso no pagamento;
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garantia dada pelo locatário;
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discriminação dos impostos e taxas e dos responsáveis pelo pagamento;
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destinação do imóvel, se residencial ou comercial;
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- início e duração do contrato.
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- Direitos e
deveres
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......Conversar,
buscar o entendimento, é a forma mais rápida e eficiente de locador e
locatário resolverem divergências. No entanto, se os conflitos se
acirrarem, eles deverão antes de recorrer à Justiça informar-se sobre os
direitos e deveres de ambos estabelecidos pela Lei do Inquilinato.
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- Impostos e
despesas
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......É
comum e legal transferir ao inquilino, no contrato, o pagamento do IPTU
e do seguro contra incêndio, muito embora o inquilino não seja nem o
dono do imóvel nem o beneficiário do seguro --que é o próprio dono.
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......A
lei determina que o inquilino se responsabilize pelos gastos
"ordinários" (rotineiros) do imóvel, e o locador, pelos extraordinários.
Trata-se de gastos que ocorrem principalmente em condomínios de
apartamentos.
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- Despesas
rotineiras: o inquilino paga
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- Taxa de condomínio: salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio.
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Consumo de água, gás e energia elétrica.
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Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso
comum.
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Manutenção das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,
mecânicos e de segurança.
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Manutenção de elevadores, porteiros eletrônicos e antenas coletivas.
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Rateios de saldo devedor, desde que a dívida tenha ocorrido no período
de locação.
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- Despesas
extraordinárias: o locador paga
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- Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados antes do início da locação.
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Reformas ou acréscimos à estrutura do imóvel.
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Serviços de pintura, iluminação e esquadrias externas.
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Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel.
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Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer.
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Despesas de decoração e paisagismo nas áreas de uso comum.
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Constituição de fundo de reserva (espécie de poupança para cobrir
despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento).
Outros detalhes
- Reuniões de
condomínio
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......Não
são exclusivas dos proprietários. Os inquilinos também podem participar
e têm direito a voto. As questões relativas aos condomínios de
apartamentos são reguladas pela lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
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......Ela
afirma que, na ausência do locador, o inquilino poderá votar nas
assembléias, desde que as decisões não envolvam despesas extraordinárias
ou situações especiais do condomínio (que são deveres do locador), como
demolição ou venda do prédio.
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- Reformas e
adaptações
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......Atenção
ao que diz a Lei do Inquilinato quanto a reformas, adaptações,
modificações ou benfeitorias no imóvel alugado. Às vezes, proprietário e
inquilino podem se desentender sobre a necessidade desta ou daquela
obra. É bom, portanto, saberem que a lei faz distinção entre as
modificações "necessárias", as "úteis" e as "voluptuárias".
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......O
inquilino não pode, por exemplo, "modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador". Por
"modificar a forma" entenda-se erguer uma parede, abrir nova janela num
dos quartos etc.
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......Já
se o inquilino decidir refazer um quadro de força (a caixa com
comutadores de distribuição de energia elétrica) que está em péssimas
condições, ele não precisará de autorização do proprietário e poderá
receber de volta o dinheiro gasto na reforma.
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......É
uma benfeitoria necessária. Por outro lado, uma nova pintura no imóvel é
uma benfeitoria útil. Assim, deve ser autorizada pelo locador, e o
inquilino também tem direito a ressarcimento.
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......As
benfeitorias voluptuárias --consideradas desnecessárias por não
ampliarem nem melhorarem o uso de determinada coisa-- não são
indenizáveis, ou seja, o inquilino não tem o direito de exigir do
proprietário que lhe pague as despesas. Porém, no final da locação,
essas benfeitorias voluptuárias podem ser levadas pelo inquilino, desde
que a retirada delas não afete a estrutura do imóvel.
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......Se
o fundo de reserva for utilizado para cobrir despesas rotineiras, o
inquilino deverá participar do rateio entre os demais moradores para
repor o que foi gasto.
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......Se
o imóvel necessitar reparos urgentes por conta do proprietário, o
inquilino não poderá fazer objeções. Se os reparos durarem mais de dez
dias, o inquilino terá direito a desconto no aluguel proporcional ao
período excedente.
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......Para
"pagar na Justiça", é preciso reclamar do proprietário num Juizado
Especial Cível (ex-Juizado de Pequenas Causas), sem nenhum gasto extra,
ou constituir advogado.
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- Deveres do
proprietário
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- Entregar o imóvel ao inquilino em condições de uso.
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- Pagar as taxas de administração imobiliária, como, por exemplo, a
ficha cadastral do inquilino e do fiador.
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- Assumir a responsabilidade por problemas e defeitos existentes antes
da locação.
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Fornecer recibo discriminando as importâncias pagas pelo locatário.
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Pagar os impostos, as taxas e o seguro contra fogo do imóvel, a não ser
que o contrato estabeleça expressamente que o inquilino deve pagá-los.
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A lei diz que o pagamento do IPTU deve ser feito pelo proprietário, mas
aceita a transferência dessa obrigação ao inquilino, desde que
estipulada no contrato.
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- Deveres do
inquilino
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- Pagar o aluguel no prazo combinado.
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Tratar do imóvel "com o mesmo cuidado que teria se fosse seu".
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Entregá-lo, no final do contrato, no estado em que o recebeu.
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Reparar os danos no imóvel provocados por ele, familiares ou visitantes.
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Comunicar o aparecimento de qualquer problema ou irregularidade cujo
reparo seja de responsabilidade do locador.
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Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou pessoa autorizada por ele,
desde que o dia e a hora sejam previamente combinados.
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Fonte:
Direito Total
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