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LEI Nº 11.340,
DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
(Lei Maria da Penha)
Cria mecanismos
para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art.
226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o
Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1o O
poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe
à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o
Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela
se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As
relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art. 6o A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas
de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I - a violência física,
entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
II - a violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual,
entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter
ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais
e reprodutivos;
IV - a violência
patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8o A
política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com
as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação,
trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e
pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a
mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
III - o respeito, nos meios
de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da
família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido
no
inciso III do art. 1o, no
inciso IV do art. 3o e no
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de
atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a
realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e
familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em
geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a celebração de
convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e
entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a
mulher;
VII - a capacitação
permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo
de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de
programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
IX - o destaque, nos
currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia
e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O
juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O
juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à
remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou
indireta;
II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por
até seis meses.
§ 3o A
assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de
emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da
iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência
adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva
de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade
policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção
policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida
ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte
para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando
houver risco de vida;
IV - se necessário,
acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os
direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar
o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da
ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as
testemunhas;
VI - ordenar a identificação
do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de
outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo
legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O
pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I - qualificação da ofendida
e do agressor;
II - nome e idade dos
dependentes;
III - descrição sucinta do
fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A
autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o
o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§ 3o
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao
julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão
as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o
processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos
processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por
opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o
Juizado:
I - do seu domicílio ou de
sua residência;
II - do lugar do fato em que
se baseou a demanda;
III - do domicílio do
agressor.
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a
aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o
expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e
do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o
encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando
for o caso;
III - comunicar ao
Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do
Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As
medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras
de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas
já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase
do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz
poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá
ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente
dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida
não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de
Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras:
I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da
Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão
de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
§ 1o As
medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou
as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
§ 2o Na
hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação
ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para
garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto
no caput e nos
§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de
Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz,
quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e
seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução
da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor;
III - determinar o
afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação
de corpos.
Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade
particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as
seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens
indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária
para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das
procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução
provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
ofendida.
Parágrafo único. Deverá o
juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos
II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 25. O Ministério
Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao
Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força
policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência
social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos
processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o
previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda
mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos
serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita,
nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados
poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial,
jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe
de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao
juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou
verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31. Quando a
complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá
determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever
recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não
estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal
para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título
IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será
garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo
e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser
acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o
Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover,
no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em
situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para
mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas
de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de
seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta
Lei.
Art. 37. A defesa dos
interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de
atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos
termos da legislação civil.
Parágrafo único. O
requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando
entender que não há outra entidade com representatividade adequada para
o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas
sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas
nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança
a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às
mulheres.
Parágrafo único. As
Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas,
em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações
previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados.
Art. 41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O
art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
“Art. 313.
.................................................
................................................................
IV - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A
alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 61.
..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher
na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O
art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
..................................................
..................................................................
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,
ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de
3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese
do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de
um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.” (NR)
Art. 45. O
art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
...................................................
Parágrafo único.
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas
de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em
vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de
2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff |